Vigilância Sanitária em Inspeção de Indústria de Óleo de Carroço de Algodão em Itumbiara |
Com o propósito de informar e orientar o setor regulado sobre algumas das várias áreas de atuação da Vigilância Sanitária de Itumbiara nas indústrias de nossa cidade, elencamos abaixo um rol de atividades industriais onde o trabalho de fiscalização é exercido.
É DE ATRIBUIÇÃO E COMPETÊNCIA DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA A INSPEÇÃO SANITÁRIA NAS SEGUINTES INDÚSTRIAS:
Água Mineral Natural/Água Natural/Água
Adicionada de Sais;
Açúcares e produtos para adoçar;
Aditivos e Aromas; Adoçante Dietético;
Alimentos com Alegação de Propriedade
Funcional e ou de Saúde;
Alimentos Infantis;
Alimentos para Controle de Peso;
Alimentos para Dietas com Restrição de
Nutrientes;
Alimentos para Dietas com Ingestão Controlada
de Açúcares;
Alimentos para Nutrição Enteral;
Alimentos para Gestantes e Nutrizes;
Alimentos para Idosos;
Alimentos para Praticantes de Atividade
Física;
Alimentos adicionados de nutrientes
essenciais;
Amendoim e Derivados;
Balas, bombons e gomas de mascar;
Café, chá, erva-mate e produtos solúveis;
Coadjuvantes de Tecnologia;
Chocolates e produtos de cacau;
Enzimas e preparações enzimáticas;
Embalagens para alimentos;
Especiarias, temperos e molhos;
Frutas e/ou Hortaliças em Conserva;
Gelados Comestíveis;
Mistura para o preparo de alimentos e
alimentos prontos para o consumo;
Novos Alimentos e ou Novos Ingredientes;
Óleos vegetais, gorduras vegetais e creme
vegetal;
Palmito em Conserva;
Produtos de origem vegetal, produtos de
cereais, amidos, farinhas, farelos;
Gelo;
Produtos proteicos de origem vegetal;
Produtos de vegetais;
Produtos de frutas e cogumelos comestíveis;
Sal para Consumo Humano;
Sal Hipossódico/Sucedâneos do Sal;
Substâncias Bioativas e Probióticos Isolados
com Alegação de Propriedade Funcional e ou de Saúde;
Suplemento Vitamínico e ou Mineral.
É de atribuição e competência dos órgãos da
Agricultura a Inspeção Sanitária (SIF/SIE/SIM) nas indústrias fabricantes de:
Carnes e derivados;
Leite e derivados;
Ovos e derivados;
Pescados e derivados;
Mel e derivados;
Bebidas: alcoólicas ou não, liquida ou em pó
(exceção para a bebida energética);
Polpa de frutas.
Deve ser observado o Art. 6º da Lei Federal
Nº 1.283/1950. Art. 6º - “É expressamente proibida, em todo o território
nacional, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e
sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de
origem animal, que será exercida por um único órgão.”
A INSPEÇÃO NO COMÉRCIO É DE ATRIBUIÇÃO E
COMPETÊNCIA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA PARA TODOS OS PRODUTOS.
Dr. Hebert Andrade Ribeiro
Filho
Diretor de Vigilância
Sanitária de Itumbiara
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